Possibilidade de retorno ao trabalho presencial da gestante em tempos de pandemia da Covid-19

O Congresso Nacional aprovou e segue para sanção presidencial, projeto de lei que altera a Lei 14.151/2021 que determinava o afastamento das empregadas gestantes do ambiente de trabalho das empresas para trabalharem em home office, sem prejuízo da remuneração.

Com as alterações aprovadas, fica autorizado que as empresas determinem o retorno ao trabalho presencial da emprega gestante após a vacinação da trabalhadora, considerado, para tanto, a imunização completa definida como tal pelo Ministério da Saúde.

Além disso, poderá retornar ao trabalho presencial a gestante que exercer a legítima opção individual pela não vacinação, mediante a assinatura de termo de responsabilidade na forma estabelecida na lei.

Não é demais referir, ainda que não se constitua propriamente em alteração introduzida pelo projeto aprovado na medida em que já constava no texto original da lei, que o retorno ao trabalho presencial já estava autorizado a partir do momento do encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

Vale salientar que a determinação de retorno ao trabalho presencial nas hipóteses previstas na lei se constitui em faculdade do empregador que poderá, se assim desejar e entender mais adequado, manter a trabalhadora gestante no regime de home office, inclusive alterando as funções exercidas, respeitadas as competências e a condição pessoal da trabalhadora, para que o trabalho se compatibilize com a execução na modalidade à distância, sem prejuízo da remuneração integral e retornando à atividade anteriormente exercida quando do restabelecimento da atividade em caráter presencial.

Outra alteração de relevância é a possibilidade de afastamento da trabalhadora para gozo de licença maternidade, equiparando-se a situação à gestação de risco, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, quando a natureza do trabalho desempenhado pela gestante for incompatível com o trabalho em domicílio.

As alterações entram em vigor na data da publicação da lei, o que ainda não ocorreu por depender da sanção da Presidência da República.

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